A Substituição Tributária Do ICMS

A Substituição Tributária do ICMS é uma forma de tributar que ainda é considerada complicada ou difícil as vezes, onde por diversas ocasiões tem sua compreensão um pouco confusa para algumas pessoas e empresas com tantas formas de aplicação. Então hoje de forma prática e descomplicada vamos abordar esse tema, explicando os pontos importantes sobre a Substituição Tributária do ICMS e assim contribuindo e aprimorando com os seus conhecimentos.

 

 

O Que É Substituição Tributária?

A Substituição Tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizada pelo governo federal, no qual fica claro e definido que o responsável em recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é atribuído aos contribuintes das mais diversas cadeias produtivas e/ou comerciais.

Esse método criado pelo governo faz com que o contribuinte do ICMS efetue o recolhimento do imposto que estaria sendo devido por uma gama de outros contribuintes anterior a venda/saída da mercadoria e, sendo assim, dentro da cadeia de recolhimento do ICMS ninguém mais efetuará o ato de recolher o imposto durante o tempo em que a mercadoria se manter em circulação dentro do estado.

Portanto, um contribuinte que estiver na cadeia atuando de forma presente como “substituto tributário” fica incumbido de efetuar o recolhimento do ICMS que está sendo devido pelos contribuintes inseridos diretamente na operação realizada. Regularmente, importadores e fabricantes são encarregados de efetuar o recolhimento devido deste imposto.

Também existe a hipótese inversa é que o último responsável da cadeia realize o cálculo do imposto e efetue o seu recolhimento também é possível se tratando deste imposto. Abaixo iremos descobrir as possibilidades de aplicação.

 

 

Modalidades De Substituição Tributária No ICMS

Subsequente (Para Frente)

Também conhecida por substituição tributária “para frente“, a substituição tributária subsequente, é a mais comum das modalidades. A responsabilidade pela retenção e antecipação do recolhimento incidente nas operações subsequentes com a mesma mercadoria, até que chegue ao consumidor final é do contribuinte da cadeia produtiva e/ou comercial denominado “substituto“.

 

Antecedente (Para Trás)

O substituto tributário é encarregado pelo recolhimento do imposto proveniente de operação já ocorrida, isto significa que o recolhimento é “adiado” e exigido nas etapas posteriores, isso porque deu-se o fato gerador, mas o recolhimento do imposto foi postergado. Em outras palavras, o contribuinte que recebe a mercadoria é responsável pelo recolhimento do imposto devido referente às etapas anteriores.

 

Concomitante

O recolhimento na modalidade concomitante consiste em atribuir a responsabilidade do pagamento do valor do ICMS é passada a outro contribuinte que não realizou a operação, mas está presente no momento da contratação do serviço. Por exemplo, é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomos e empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação, nesse caso é a empresa contratante que realiza o pagamento dos impostos.

 

 

Atribuição De Responsabilidade

Substituto Tributário

Consiste no contribuinte eleito pela legislação do ICMS, que fica encarregado pela retenção e recolhimento do imposto devido em operações subsequentes, ou não, até que a mercadoria chegue ao consumidor (indústrias, importadores e outros contribuintes definidos em legislação específica para o produto) Art. 261 – RICMS/SP

 

Substituído Tributário

Em geral, é o contribuinte adquirente de mercadorias para posterior comercialização, com o imposto retido pelo substituto (imposto que seria devido nas suas operações de saída), ou seja, é favorecido pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações, sendo assim, o substituído se encontra desobrigado do pagamento do ICMS na venda das mercadorias adquiridas.

 

Produtos Sujeitos Ao ICMS Substituição Tributária

Alguns produtos industrializados estão sujeitos ao recolhimento do ICMS-ST. A relação de produtos é definida pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e sempre há novas atualizações, sendo assim, é muito relevante estar atento às publicações.

 

Abaixo, alguns dos produtos mais comuns sujeitos à tributação ICMS-ST:

  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
  • Fumo ou seus sucedâneos manufaturados;
  • Bebidas alcoólicas;
  • Medicamentos;
  • Produtos da indústria alimentícia;
  • Itens de papelaria e papel;
  • Autopeças;
  • Materiais de construção e congêneres;
  • Ferramentas;
  • Perfumaria e de higiene pessoal;
  • Produtos de limpeza,
  • Ração animal;
  • Materiais elétricos, lâmpadas e reatores
  • Artefatos de uso doméstico.

Lembrando que essa lista não contempla toda a cadeia de itens sujeitos à substituição tributária. A relação de tais itens sujeitos à substituição tributária é atualizada constantemente, dessa forma, é necessário sempre acompanhar a lista oficial.

 

Legislação Básica

Federal

Constituição Federal – Art. 150, §7º
LC-87/96
Convênios e Protocolos ICMS– cada mercadoria
Convênio ICMS nº 81/93– regras para as operações interestaduais

Estadual (De Acordo Com Cada Mercadoria Sujeita A St)

Lei estadual nº 6.374/89 arts. 8 a 10
RICMS/SP – Decreto nº 45 490/00 – arts 289 a 313-Z-20

 

Conclusão

A substituição tributária do ICMS é benéfica porque facilita para o governo a fiscalização tributária das empresas, especialmente em casos de tributos plurifásicos, ou seja, em casos que incidem sob várias organizações no transcorrer da cadeia de circulação de um determinado serviço ou produto.

 

Portanto é sempre muito importante estar bem informado sobre as constantes atualizações da legislação relacionada a esse mecanismo de arrecadação, pois a falta de conhecimento pode implicar o pagamento de um valor maior ou insuficiente.

 

Esperamos ter contribuído com o seu conhecimento com o esse artigo, até a próxima!!!